[2021] MODELO INICIAL PREVIDENCIARIA DA REVISAO DA VIDA TODA REVISÃO VIDA TODA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 26ª VARA FEDERAL, DA SEÇÃO DE PERNAMBUCO.

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL - IDOSO

NOME DO AUTOR, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG sob o nº 00000000 e CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 307, Bairro: Centro, Cidade/PE, CEP: 00000-000, por sua procuradora e advogada in fine assinado conforme procuração em anexo (doc.01), vem respeitosamente perante V. Exª, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA


Em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, Autarquia Federal criada pela Lei 8.029, de 12 de Abril de 1990, com Superintendência neste Estado, onde deverá ser citada, representada para este ato por seu Procurador Autárquico, com fulcro nos termos claros do Art. 201 da Constituição Federal de 1988, Art. 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 1º, d da Lei 8.212/91, Art. 41 da Lei nº 8.213/91, Lei nº 5.890/73, Lei 6.423/77 e demais disposições cíveis e previdenciárias aplicáveis à espécie, na forma dos arts. 319 e 320 do NCPC, mediante os fatos e fundamentos que passa a aduzir.

PRELIMINARMENTE:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio sustento e de sua família, conforme art. 98 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e artigo LXXIV da Constituição Federal.

I - DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 000.000.000-0 desde 00/00/0000.

Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. , caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. , caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

II - DO DIREITO.:

Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

O que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.

Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. , in verbis:

Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999. Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.

E como norma de transição que é, não pode o art. da Lei 9.876/999 prejudicar o segurado que já possuía um trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99.

Ressalta-se que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de transição deixe de ser aplicável.

Ocorre que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.

Nesse ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores[1]:

“As regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores. Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

a ) o segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras revogadas, se mais benéficas ao segurado.

b) o segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito.

c) o segurado que se filiou ao regime após a alteração – neste caso, aplica-se somente as regras novas.

É justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária, para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o advento da regra alteradora.

Exemplo disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela EC20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem) até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito á aposentação apenas com 30-35 anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de 16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a facultativamente as regras de transição do art. ,§ 1º, da EC 20/98. Assim, a regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela nova regra”.

Portanto, deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe mais vantajosa, no caso, a regra permanente.

O tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

Sobre a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira[2]:

“a intenção do legislador quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas da aposentadoria, não é defeso ao interprete, quando necessário buscar contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao que foi contribuído pelo segurado”.

Veja-se que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo inicial do período de cálculo em julho de 1994.

Todavia, por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal providencia não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e ainda prestigiará o principio da proporcionalidade entre a as contribuições e o valor do benefício , eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto dos recursos repetitivos, por ocasião do deslide do Tema nº 999:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999

Por todo o exposto, tratando-se as regras do art. , caput, e § 2º da Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

III - DA TUTELA PROVISÓRIA

ENTENDE A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. da Lei 10.259/01.

De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.

V - DOS PEDIDOS

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

a) - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, como preconiza o art. 98 da lei 13.105/15 e artigo LXXIV da Constituição Federal, bem como a prioridade processual;

b) - Que seja ao final o JULGAMENTO PROCEDENTE a presente ação, com a Revisão do Beneficio de Aposentadoria por Idade de nº 000.000.000-0, com o consequente pagamento dos valores devidos, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório.

c) A não realização de Audiência de Conciliação;

d) - Que seja CITADA A RÉ INSS, por meio de oficial de justiça, para que, querendo, possa contestar a presente ação conforme art. 335 do NCPC, sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia conforme art. 344 do NCPC;

e) - A condenação do Instituto-Requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios no importe 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 1º e § 2º do NCPC;

Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se o valor da causa R$ 104.675,78 (cento e quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para fins de distribuição.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidade/, 01 de Junho de 2021.

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ADVOGADO

OAB 00000